Jurídica

Alimentos Compensatórios
02-10-2017 20:05

Verificamos com habitualidade a insatisfação das partes que compõem a relação das prestações alimentícias, conhecida popularmente como “pensão”. De um lado, aquele que paga (devedor) na maioria das vezes acredita que contribui muito, e por outro lado, aquele que recebe (credor) sempre acha que está recebendo pouco.

Primeiramente, é importante ter em mente o conceito de alimento em sentido amplo, não consistindo, portanto, em alimentos propriamente dito, devendo compreender as necessidades básicas da pessoa e manutenção de sua dignidade: alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, enfim, os alimentos deverão corresponder à um patrimônio mínimo daquele que recebe, para viver com o mínimo de dignidade.

O critério para a fixação do valor das prestações alimentares deve observar os requisitos da necessidade e possibilidade, ou seja, verificar a necessidade daquele que pede os alimentos, e a possibilidade daquele que irá pagar.

Além disso, atualmente vem ganhando força outra espécie de alimentos, denominada de alimentos compensatórios, fruto de construção doutrinária que tem o objetivo de indenizar, seja por tempo determinado ou indeterminado, o cônjuge que se viu em desvantagem econômica em relação ao outro cônjuge, passando a conviver com redução em seu padrão socioeconômico, desde que este tenha ficado privado de bens quando da partilha dos mesmos.

Esse instituto é aplicado geralmente no regime de separação total de bens, onde um dos cônjuges possui patrimônio e o outro não.

O intuito das prestações compensatórias não é prover os meios essenciais para possibilitar a subsistência da parte que requer a pensão, preenchendo o binômio necessidade/possibilidade, mas sim, uma espécie de indenização que visa restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido pela dissolução do casamento.

Em outras palavras, o objetivo das prestações compensatórios é reestabelecer o padrão de vida que a pessoa possuía antes do término do casamento.

Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.

Portanto, os alimentos compensatórios, objetivam manter o cônjuge desprovido de bens, até que este consiga por meios próprios, manter o status social semelhante à época do relacionamento.

Luís Henrique Valaski - henrique@vsh.adv.br
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