Jurídica

Aposentados que tiveram mais de um emprego ao mesmo tempo podem recuperar valores que não foram pagos desde a concessão
20-08-2018 14:01

É muito mais comum do que gostaríamos, a ocorrência de falhas e equívocos cometidos pelo INSS na análise e concessão de benefícios como as aposentadorias, por exemplo.



Tais erros acontecem tanto no momento da concessão do benefício como na aplicação ou falta de aplicação de regras surgidas após a concessão da aposentadoria. Desta forma, o mais prudente é submeter o processo de aposentadoria à análise técnica, a fim de se certificar de que foram adotadas as melhores condições que a lei e a jurisprudência adotam para aquela determinada situação.



Assim para quem se manteve em mais de um emprego ao mesmo tempo, é importante observar se INSS considerou todas as contribuições de forma correta. E chama-se a atenção do leitor para a possibilidade de revisar o benefício e consequentemente aumentar sua renda, pois o INSS neste caso, não adota a posição mais benéfica ao aposentado, como se vê a seguir.



Normalmente, quando se utiliza o termo atividade refere-se ao trabalho despenhado pelo indivíduo. Um médico, que trabalha em três hospitais, possui apenas uma atividade: médico, porém três empregos. Este profissional, então, deveria ter como salário base para sua aposentadoria a soma dos rendimentos obtidos nos três hospitais. Porém, em regra, infelizmente, não é assim que entende o INSS e, no cálculo da renda mensal, acaba por tratar as contribuições dessas três fontes de forma isolada e utiliza a principal e um percentual da média do salário-de-contribuição de cada um dos dois outros empregos, o que reduz bastante o valor da aposentadoria.



A redação atual da Lei de Benefícios (8.213/91) em seu artigo 32, dispõe que o salário-de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito. A referida norma não fala em empregos, e sim atividades apenas. Por isso, o INSS trata como sendo uma única atividade, mesmo que exercida em estabelecimentos distintos, não admitindo falar em concomitância, pois a atividade seria uma só.



Entretanto, essa regra não se mostra justa nem coerente com a Lei de Custeio, que estabelece que o salário de contribuição seja composto pelo somatório das diversas remunerações recebidas no mês. Se para contribuir somam-se os rendimentos, como pode o INSS, para conceder o benefício, considerar apenas uma parte desse valor, dividindo em atividades exercidas pelo segurado?



Recentemente o Poder Judiciário, por meio da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendeu que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, mesmo para quem exerceu atividades diferentes no mesmo período, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades e/ou empregos exercidos concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.



Porém nesse caso impera o ditado: “o direito não socorre aqueles que dormem”, ou seja, se o segurado não buscar ativamente o reconhecimento deste direito ele não lhe será concedido. Assim, para os casos em que  se tenha exercido atividades laborativas em mais de um emprego ao mesmo tempo, muito provavelmente o valor da aposentadoria foi concedido a menor do que seria devido.



Infelizmente, em nosso País muitos direitos que são legítimos ao cidadão apenas são reconhecidos se buscados judicialmente. Esta realidade é ainda mais triste quando ocorre por ato praticado pelo INSS, pois tal órgão deveria acolher aqueles que já se encontram num estado de idade ou saúde que não lhes permite uma atuação vigorosa. Mas ao invés de ser um alento, um auxílio ao cidadão, muitas vezes o órgão previdenciário pauta seus atos na sonegação de direitos, com frieza e ampla desconsideração.



E é justamente esta realidade que acaba fazendo com que seja essencial ao cidadão se orientar com um bom profissional da área do Direito Previdenciário, para que possa, através de conhecimento técnico específico,  avaliar se o valor da aposentadoria concedida observou todos os critérios legais e, consequentemente, ter a certeza de que não esteja recebendo menos do que tem direito.



          



Eduardo Rafael Wichinhevski



OAB/PR 66.298



OAB/RJ 213220



OAB/PR 66.298



OAB/SP 398085



OAB/MG 183968



 



eduardo@vsh.adv.br

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