Jurídica

Diminuição da carga tributária - Contribuição Previdenciária Patronal
07-05-2015 12:33

Ao longo dos últimos 12 meses o poder judiciário tem reiteradamente debatido sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória.

Os tribunais superiores têm entendido que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; 1/12 de aviso prévio indenizado, aviso prévio indenizado, pois o aviso possui natureza indenizatória, porquanto caracteriza indenização paga ao segurado que foi tolhido de seu direito de permanecer por mais de 30 (trinta) dias na empresa após ter sido demitido e verba relativa aos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento de empregados em função do auxílio-doença e acidente. A revisão pode ser feita sobre os recolhimentos dos últimos 60 meses.

Tal medida judicial deve ser proposta após uma auditoria (avaliação das últimas 60 folhas de pagamento) a ser realizada junto as empresas que estão sob o regime de tributação do lucro real ou presumido, oportunidade em que será possível aferir a existência do crédito tributário e qual o valor a ser recuperado.

Por oportuno, importante ressaltar que por cautela, sempre é recomendável que mesmo em fase de discussão judicial o empresário deve continuar recolhendo normalmente o tributo, para fins de evitar uma autuação, posto que ao final do processo o montante do crédito será recalculado, contemplando deste modo, o período de tramitação do processo.

Somando-se a isso, importante esclarecer que algumas empresas de auditoria tributária recomendam o “não recolhimento” da contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, entretanto, tal procedimento mostra-se equivocado, haja vista que tais verbas possuem natureza remuneratória, logo, plenamente cabível a exação tributária.

Ao final do processo, o contribuinte poderá realizar a compensação dos valores pagos indevidamente, sendo possível a correção pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN (trânsito em julgado), evitando, por conseguinte, que o contribuinte/empresário inscreva-se na fila dos precatórios.



Publicado: Dr. ERICH HÜTTNER, Advogado, sócio da Banca Venturi Silva Advogados e Consultores,
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