Jurídica

Medida Provisória modifica concessão e manutenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
01-09-2016 17:49

Com o intuito de dar início ás reformas na Previdência Social, o Governo Federal alterou a Lei 8.213/91, que cuida dos benefícios previdenciários. Essa Lei foi alterada pela Medida Provisória n.º 739, editada em 8 de julho de 2016, a qual trouxe modificações nas regras de concessão e manutenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

A primeira novidade trata da revisão dos benefícios concedidos na esfera administrativa e judicial, posto que, a partir de agora deverá haver um período de duração dos benefícios, os quais serão concedidos já com alta programada. Anteriormente, alguns benefícios eram concedidos sem data estipulada para o término. Agora quando houver ausência de prazo de duração, o período máximo não passará de 120 dias, conforme §9º, acrescido ao art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Desse modo, caso o segurado não esteja apto a retornar ao trabalho, poderá realizar o pedido de prorrogação, esta solicitação deverá ser feita em até 15 dias antes da Data da Cessação do Benefício (DCB) e, em caso de negativa, o segurado poderá ainda recorrer na via administrativa, ou ingressar com o pedido via demanda judicial.

Por outro lado, para regulamentar os critérios de convocação dessas perícias de revisão, foi editada a portaria interministerial n.º 127, a qual adota os seguintes critérios:

a) benefícios concedidos sem a determinação da data de encerramento ou sem data de comprovação da incapacidade;
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Ou seja, serão chamados primeiramente aqueles que recebem o auxílio há mais tempo;
c) idade do segurado, da menor para a maior. Assim, os mais jovens deverão ser agendados e convocados primeiro.

Já no caso das aposentadorias por invalidez, a ordem de prioridade se dará da seguinte forma:

a) idade do segurado, da menor para a maior. Os mais jovens convocados antes;
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Aposentados que recebem benefício há mais tempo serão convocados antes dos demais.

A portaria estabelece, também, que os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade não passarão por este processo, bem como informa que o agendamento e a convocação dos segurados que recebem auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação daqueles que recebem aposentadoria por invalidez.

Outra importante mudança é a revogação do parágrafo único do artigo 24, da Lei 8.213/91, o qual versa sobre a carência. O requisito carência trata-se de um tempo mínimo exigido de contribuições para que se tenha direito a determinado benefício previdenciário.

Em regra, a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é de 12 meses, assim, enquanto o parágrafo único do artigo 24 estava vigente, poderíamos ter a seguinte situação: caso o cidadão perdesse a qualidade de segurado, e posteriormente se filiasse novamente ao INSS, as contribuições realizadas anteriormente poderiam ser contadas para fins de carência, desde que, após a nova filiação o segurado contribuísse por mais quatro meses (especificamente, nos casos de benefícios por incapacidade).

Agora, com essa novidade, os segurados devem ficar atentos a essa situação, posto que, se perderem a qualidade de segurado, para requerer um novo benefício, deverão ter no mínimo 12 contribuições vertidas ao INSS.

Essa medida provisória traz grandes discussões no tocante aos direitos já conquistados pelos trabalhadores e reconhecidos por meio da Lei 8.213/91, todavia, ao que tudo indica a medida provisória n.º 739 perdurará e será convertida em Lei.



Janaína Gomes Ribeiro Lutke
OAB/PR n.º 61.063
Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

Publicado: GuiaSJP.com - Texto de Departamento de Comunicação - GuiaSJP.com
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