Jurídica

Novidade no novo Código Processo Civil - Usucapião Extrajudicial
11-04-2017 17:25

Dentre outras, uma novidade no novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 2016, é a possibilidade de realizar usucapião de um bem móvel ou imóvel extrajudicialmente, ou seja, sem a necessidade de promover uma Ação Judicial.

Com relação aos bens imóveis, o procedimento poderá ser feito perante o Cartório de Registro de Imóveis, e deverá ser instruído com ata notarial, que trata-se de documento formalizado perante o Tabelionato, descrevendo as características do imóvel, o tempo, a origem e a natureza da posse, bem como os documentos que comprovem as alegações, o mapa e memorial descritivo e as certidões negativas do interessado.

Após a entrega dos documentos, o oficial do Registro de Imóveis intimará os confinantes, os proprietários constantes na matrícula do imóvel, a União, o Estado e o Município. Não havendo discordância dos intimados, o Oficial de Cartório poderá registrar a aquisição do imóvel em sua matrícula, ou proceder a abertura de uma matrícula nova, caso inexista anterior.

Da mesma forma, poderá haver a usucapião de bens móveis, como por exemplo de um veículo adquirido e não transferido para o nome do possuidor.
Neste caso, seria necessária a Ata Notarial descrevendo o tempo e a natureza da posse, bem como de documentos capazes de comprovar a forma de aquisição do bem e o tempo que o Requerente esta na posse do bem, como por exemplo o pagamento de impostos e multas, além da certidão negativa de débitos do veículo. O Oficial de Cartório fica incumbido de intimar o proprietário do veículo (aquele que consta no documento) e, não havendo discordância, de informar ao órgão de transito, no caso o Detran, a transferência do bem através de usucapião.

Em ambos os casos, havendo discordância de algum dos intimados, o processo será encaminhado ao juízo competente, onde seguirá o curso normal de um processo judicial.
Como visto, a usucapião extrajudicial, tanto de bens móveis como imóveis, foi trazido pelo legislador como um procedimento muito mais rápido e vantajoso, mas que não dispensa a assistência de um advogado, imprescindível para a bom andamento do procedimento e melhor defesa da parte.


Dra. Giliane Hasse Marek Gessi
POW INTERNET
<

Nenhum item encontrado