Atualmente o conceito de família é baseado no afeto e exige dos pais o dever de criar e educar todos os seus filhos com o carinho e atenção necessários para a plena formação de sua personalidade.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente acolheram os princípios da proteção integral da criança, da paternidade responsável, da afetividade e ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, que permeia todo o sistema de normas brasileiro.
Em recente decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou um pai a indenizar a sua própria filha por "abandono afetivo".
A autora entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da mãe dela em relação ao pai.
A filha apelou à segunda instância afirmando que o pai era "abastado e próspero" e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e fixou indenização.
No recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse, a única punição possível pela falta de cumprimento de suas obrigações paternas seria a perda do poder familiar, e não o pagamento de uma indenização.
A ministra Nancy Andrighi, no entanto, concluiu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelo pai porque "Amar é faculdade, cuidar é dever". Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.
A ministra ressaltou que nas relações familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor, porém a paternidade traz vínculo objetivo, com previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas: "Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico (...)".
No caso analisado, a ministra observou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como "filha de segunda classe", alcançando inserção profissional, constituindo família e conseguindo "crescer com razoável prumo". Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram, caracterizando o dano, que deve ter indenizado no valor de 200 mil reais.
O que se conclui é que a paternidade ou maternidade irresponsáveis estão com seus dias contados e o Poder Judiciário não permitirá que condutas displicentes sejam premiadas.
Julienne Perozin Garofani
julienne@vsh.adv.br
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