Jurídica

Prescrição Intercorrente no Processo Trabalhista
11-09-2018 20:23

Entende-se por prescrição a perda do direito de cobrança de alguma dívida em juízo. A prescrição intercorrente, no entanto, é aquela que ocorre dentro do próprio processo, em razão da inércia do titular da pretensão.



Antes da Reforma Trabalhista existia um conflito na aplicação da prescrição intercorrente entre o STF e o TST. Enquanto o Supremo estabelecia que o direito trabalhista admitia a prescrição intercorrente, o TST dizia que era inaplicável na Justiça do Trabalho.



A fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho e solucionar a controvérsia, o legislador incluiu o art. 11-A da CLT na Lei da Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467/2017, que assim dispõe:



"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.



§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.



§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."



Em outras palavras, o credor não poderá exigir a dívida já reconhecida por sentença no processo quando deixar passar 2 anos sem indicar ao juiz formas de cobrança da dívida. O juiz poderá declarar a prescrição intercorrente, por iniciativa própria, mesmo que não tenha sido pedido pelas partes.



Para sanar as dúvidas acerca do tema e diante da ausência de previsão de procedimento a ser adotado, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho do TST editou a Recomendação n° 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 que estabelece que a prescrição intercorrente só deverá ser reconhecida após expressa intimação do credor para cumprimento de determinação judicial no curso da execução.



De acordo com a Recomendação, o prazo de 2 anos só será iniciado a partir do descumprimento da determinação judicial e desde que expedida após 11/11/2017, ou seja, após a Reforma Trabalhista entrar em vigor.



Ainda conforme a Recomendação, “Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo”.



A Lei n° 6830/80, por sua vez, estabelece que o juiz de primeiro grau deve observar as seguintes etapas:



1°) Suspender o andamento do processo pelo prazo de 1 ano, intimando o credor sobre a decisão;



2°) Encaminhar para o arquivo provisório por cinco anos, após o decurso do prazo de 1 ano;



3°) Terminado o prazo de 5 anos, intimar o credor para indicar causa que impeça a extinção do processo. Não sendo apontada nenhuma causa, extingue-se então a execução com base na prescrição intercorrente.



Esse é o entendimento majoritário dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a exemplo da decisão do Agravo de Petição no processo n° 0000801-98.2012.5.09.0007 que afastou a prescrição intercorrente e a conseqüente extinção do processo, determinando, dessa forma, o prosseguimento da execução.



 



Tatiana Prates Hlavnicka Cardoso



OAB/PR 80.681

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