Jurídica

Recuperação de crédito de PIS/COFINS para empresas do lucro real
05-02-2015 17:31

Diante da elevada carga tributária imposta em nosso país, faz-se imprescindível que os contribuintes assegurarem-se de todas as medidas que possam minimizar este impacto.

A partir da alteração que instituiu o sistema da não cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS, aplicada às empresas tributadas pelo lucro real, surgiu a possibilidade de apropriação de créditos sobre determinadas despesas/gastos que muitas vezes são desconhecidos do corpo contábil ou diretivo da empresa.

Como exemplo, podemos destacar:
• Aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos, por exemplo: matérias primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, também os utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

• A energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

• Despesas e custos incorridos no mês, relativos a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

• A contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas à pessoa jurídica;

• Encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

• Encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, referentes a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa;

Destaca-se que a essencialidade do bem ou serviço é fator preponderante para que estes possam ser considerados insumos. Ainda é de extrema importância que o processo produtivo necessite da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego direto e indireto.
Deste modo, com base no que tem decidido o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é imprescindível que o enquadramento do bem ou serviço como insumo seja analisado caso a caso, observando a sua essencialidade e necessidade na atividade produtiva da empresa.

Muitas vezes o processo produtivo e contábil está de tal forma inserido na rotina destes departamentos, que as oportunidade de redução da carga tributária acabam passando despercebidas.
Assim, o empresário deve estar sempre atento de forma a poder analisar e revisar constantemente os custos e despesas que incidem na atividade produtiva ou na prestação de seus serviços, para que possa, dentro dos limites legais, obter uma economia na contribuição do PIS/COFINS.




Publicado: Dra Larissa Camila Leitolles - Venturi Silva & Hüttner Advogados Associados
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