Jurídica

Vítima do golpe do boleto deve ser ressarcida pela instituição bancária
22-03-2016 17:56

Recentemente pessoas físicas e jurídicas têm sido vítimas do “golpe do boleto falso.”

Este golpe consiste no envio de boletos para pagamento de uma dívida real pelo consumidor, porém o valor pago não quita a dívida, indo automaticamente para o falsário. Este golpe já foi aplicado em sites de compras online e quando da emissão de boletos para pagamento de impostos. Por conseqüência o consumidor é obrigado a pagar novamente a sua dívida, para evitar a cobrança ou a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito pelo credor.

Resta ao consumidor a possibilidade de pedir o ressarcimento do valor pago quando vítima do golpe. Mas para quem deverá pedir?

De acordo com recentes decisões judiciais a responsabilidade pelo ressarcimento do valor pago pelo consumidor vítima do “golpe do boleto” é a própria instituição financeira que teve o documento adulterado. Deve ser aplicado ao caso entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, determinando que os bancos devem responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações financeiras.

Sempre que ocorre a alteração ou falsificação de um boleto de alguma instituição bancária ou financeira, será responsabilidade destes o ressarcimento ao consumidor que inadvertidamente efetuou o pagamento do boleto falsificado. Em obediência ao Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do ressarcimento deverá ser da instituição bancária ou financeira que teve o boleto falsificado e não da empresa que deveria receber corretamente o pagamento.

Quando ocorre a falsificação, a hipótese é de fortuito interno, já que há alteração do número do código de barras do boleto, decorrendo do risco da atividade da instituição. Algumas instituições se defendem alegando que a culpa é da vítima que não conferiu os dados do boleto. No entanto, o judiciário tem ressaltado que este tipo de argumento não é suficiente "para convalidar a conduta da instituição requerida, que possui o ônus de prestar serviços de qualidade, seguros o suficiente para dar aos consumidores a necessária garantia de atuação". “Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço”, afirma.

Estas decisões que determinam que a instituição financeira responsável pela emissão do boleto arque com os prejuízos gerados às vítimas do golpe, mediante devolução da quantia devidamente corrigida monetariamente a partir de seu desembolso, privilegiam a condição desfavorecida do consumidor ao mesmo tempo em que estimulam as instituições a reforçar os seus sistemas de segurança, de modo que toda a sociedade acaba se beneficiando.


Drª Julienne Perozin Garofani
POW INTERNET
<

Nenhum item encontrado