Jurídica

Auxílio Doença
25-10-2017 17:26

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, I, determina que os planos de previdência social, mediante contribuição, devem atender a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

O auxílio doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, devido a doença, acidente, ou prescrição médica para o afastamento, acima do período previsto em lei, que é de 15 dias, como sendo de responsabilidade do empregador e, nos casos de segurados sem vínculo empregatício, a partir da incapacidade temporária.

Fábio Zambitte Ibrahim (2014, p 650) conceitua o auxílio doença como um benefício não programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Mas, tal benefício só será concedido se a incapacidade for superior a 15 dias consecutivos.

Deste modo, observa-se que o auxílio doença é um benefício trazido pela Carta Magna, que tem como objetivo, garantir ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente, de exercer suas atividades habituais, a manutenção de seu sustento e de seus familiares.

Pode-se observar, além da qualidade de segurado, que para fazer jus ao benefício de auxílio doença, é fundamental ao segurado comprovar a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Note-se que o fato gerador do benefício é a incapacidade e não somente a enfermidade em si, requisito esse necessário não apenas para a sua concessão, como também para a manutenção do benefício.

Como menciona Hermes Arraia Alencar (2009, p 372) a eclosão de doenças, por si só, não caracteriza incapacidade para o trabalho, cabendo ao segurado comprovar através de perícia médica do INSS ou judicial, não somente a existência da patologia sofrida, mas, principalmente, a repercussão desta no desempenho da sua atividade laborativa.

Entende-se como incapacidade, a impossibilidade de realizar suas atividades ou ocupação, devido a uma doença ou acidente, ou que a realização dessa atividade/ocupação, possa trazer risco para si ou para terceiro, ou agravamento da condição de enfermo. A incapacidade divide-se em parcial e total, temporária ou de duração indefinida. Estas divisões que irão determinar qual o benefício que o segurado fará jus.

O auxílio doença se divide em duas espécies, quais sejam: auxílio-doença previdenciário (B-31) e auxílio doença acidentário (B-91). Essa subdivisão vai variar em função da abordagem do tema.

O auxílio doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91, que determina como requisitos básicos para a concessão desse benefício: a) possuir a qualidade de segurado; b) estar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual; c) cumprimento do período de carência. Ambos os benefícios têm o mesmo valor (91% do salário do benefício, desde que não ultrapasse a médias das últimas 12 contribuições).

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2016, p. 642) esclarecem que não existe diferença legal entre estes benefícios, exceto pelos segurados abrangidos, à carência, que no auxílio doença acidentário é sempre incabível, devido à sua causa, já nos casos de auxilio doença previdenciário exige-se carência de 12 meses, exceto pelos casos de acidente de qualquer natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis; bem como, os efeitos trabalhistas decorrentes, sendo que nos casos de B-91 acarreta ao empregado a garantia de emprego que está prevista no art. 118 da Lei 8.123/91.

Em suma, no auxílio doença acidentário, deve decorrer obrigatoriamente de acidente do trabalho, seja ele típico ou equiparado, não existe carência mínima, gera estabilidade provisória ao empregado; a competência para o julgamento da lide é a Justiça Estadual como determina o art. 109, I da CF e o art. 129 da Lei de Benefícios, tendo direito ao benefício acidentário somente os empregados, avulsos e segurados especiais, pois apenas eles são abrangidos pelo SAT (seguro de acidente do trabalho). Já o auxílio doença comum/previdenciário (B-31), nem sempre exige carência mínima, mas na maioria das vezes sim, não garante estabilidade ao empregado, a competência para julgamento é da Justiça Federal e fazem jus a este benefício os empregados, avulsos, segurados especiais, empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos. (IBRAHIM, 2014, p. 658).

Deste modo, fica claro que apesar de o valor do benefício ser o mesmo, o benefício acidentário é mais vantajoso, tanto pela não exigência de carência como também pelo fato de garantir a estabilidade do empregado. São estas as vantagens que tornam tão importante a comprovação do acidente de trabalho.

Andressa Camilly Ribeiro
OAB/PR 76.448


Referências Bibliográficas
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 19 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2016.

IBRAHIN, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2014.

ALENCAR, Hernes Arris. Benefícios Previdenciários. 4. ed. São Paulo. Eud, 2009.
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