Jurídica

Cobrador tem direito a insalubridade por vibração excessiva em ônibus
14-01-2015 16:14

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a possibilidade de um empregado (cobrador de ônibus), receber o adicional de insalubridade por estar exposto a vibrações mecânicas excessivas durante a realização de suas atividades.

Depois de realizada a competente perícia, restou comprovada a presença do agente insalubre vibração. Ou seja, o empregado estava exposto a um nível de vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, qual seja, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado). Logo a empresa reclamada foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento do adicional em questão.

Porém, a empresa Reclamada recorreu da decisão de primeiro grau para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), oportunidade em que teve sua tese acolhida, no sentido de que a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho, como atividades consideradas insalubres e então a decisão foi reformada.

Todavia, o empregado recorreu para o TST, que novamente reformou a decisão do TRT, com a decisão fundamentada no argumento de que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. Não podendo fazer distinção de locais de trabalho, funções ou rol de trabalhadores, destacando ainda, que houve violação do Art. 192 da CLT, o qual trata sobre o pagamento de adicional de insalubridade.

Desse modo, qualquer trabalhador que labore como cobrador ou motorista de ônibus, em condições prejudiciais (nocivas) à saúde, a partir desse novo entendimento do TST, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Fonte: TST

Publicado: MURILO STÉPHANO STONOGA, Acadêmico de Direito, colaborador na Banca Venturi Silva & Hüttner Advogados Associados.
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