Jurídica

Da concessão do adicional de 25% aos aposentados por invalidez
22-12-2017 15:49

O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez, calculado na forma dos arts. 29 e 44, seja acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo montante, sempre que o segurado necessitar da assistência permanente de terceiro. Veja-se:

“Lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”

Consta no parágrafo único que, este acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (alínea “a”); recalculando quando o benefício originário for reajustado (alínea “b”) e cessando com o falecimento do segurado (alínea “c”).
O Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91, relaciona em seu art. 45 as situações em que o aposentado por invalidez terá o direito ao acréscimo de 25% sobre o valor básico de sua aposentadoria, quais sejam:

“Decreto 3.048/99:
Anexo 1:
1. cegueira total;
2. perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
3. paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
4. perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
5. perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
6. perda de um membro superior e outro inferior; quando a prótese for impossível;
7. alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
8. doença que exija permanência contínua no leito;
9. incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”


Cabe destacar que a lista é aberta. Qualquer invalidez que traga como consequência a incapacidade permanente não somente para o trabalho, mas também para as atividades da vida diária, dá margem ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Há entendimento no STJ que, para o pagamento deste acréscimo, se faz necessário o requerimento e, se formulado após a concessão original da aposentadoria, somente será devido a partir do momento do pedido.
No entanto, não há previsão de requerimento para o acréscimo de 25% - não se consegue postular pela internet ou pelo telefone 135 – de modo que, tal situação justifica a retroação à data do início da aposentadoria por invalidez, ou quando a necessidade de assistência permanente ocorrer após a data em que o segurado passou a estar enquadrado na regra legal.
Portanto, após verificar o agendamento, será realizada perícia médica na qual o perito deverá se manifestar sobre a assistência permanente de outra pessoa, posto que, trata-se de situação em que o INSS deve conhecer de ofício o direito, independentemente do requerimento.
Por fim, cabe mencionar que a pessoa que dará assistência permanente ao segurado não precisa ser membro de sua família. E, os proventos de aposentadoria, serão isentos do imposto de renda.



Janaína Gomes Ribeiro Lutke
OAB/PR n.º 61.063

Especialista em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
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