Jurídica

Decisão permite que identidade contenha o nome do pai afetivo e do biológico
01-11-2016 11:23

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou que uma pessoa tem o direito de ser reconhecida e ter em seu registro de nascimento e carteira de identidade o nome de dois pais, o biológico e o afetivo.

Algumas pessoas são criadas e educadas por alguém que não o seu verdadeiro pai biológico, considerado pai socioafetivo. Após descobrirem tal fato, muitas vezes procuram o pai biológico para obter reconhecimento de paternidade, direito de receber pensão alimentícia e eventual herança.

A decisão judicial é relevante porque, de acordo com ela, tanto o pai biológico quanto o pai socioafetivo respondem pelos direitos inerentes à paternidade, inclusive pensão alimentícia e herança.
Por outro lado, tanto o pai biológico quanto o socioafetivo possuem as mesmas obrigações, o que significa dizer que, mesmo que outro homem tenha registrado uma criança e mantenha com ela uma relação de pai e filho, o pai biológico também tem a obrigação de dar sobrenome, pensão alimentícia e herança.

O Ministro Luiz Fux, relator do processo, asseverou que “é imperioso o reconhecimento, para todos os fins de direito, dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos.”

O Supremo ressaltou que em casos em que o filho, sabendo da paternidade, abandona afetivamente o pai, a tese não deve ser aplicada, perdendo o direito ao registro do vínculo parental e também a qualidade de sucessor para fins hereditários.

Com a decisão, o Supremo Tribunal Federal adequou o direito à realidade da multiparentalidade vivenciada por muitas pessoas, que, tendo um pai de criação e um pai consanguíneo, não mais necessitarão decidir entre a filiação afetiva e a biológica, quando evidente que o melhor interesse é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos, que poderá ser requerido judicialmente.

Os ministros decidiram que todos os tribunais do país devem ficar vinculados a decisão, devendo aplicar, em casos semelhantes, o entendimento que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica.


Drª Giliane Hasse Marek - OAB 65.613
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