Jurídica

Decisão reconhece como válida a cláusula que transfere ao consumidor a responsabilidade de pagar a taxa de comissão de corretagem
27-03-2017 16:30

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu como válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade de pagar a comissão de corretagem e taxa de “serviços de assessoria técnico-imobiliária” (SATI), além de fixar o prazo prescricional da pretensão da restituição dos valores pagos a título de corretagem e taxa SATI.

A cláusula de comissão de corretagem encontra-se inserida na maioria dos contratos de compra e venda de imóveis realizados com as construtoras, encarregando o consumidor o ônus de pagar a comissão de corretagem em favor do corretor.

A corretagem propriamente dita, consiste em um serviço prestado por uma pessoa, na qual esta visa obter para a construtora um ou mais negócios, no presente caso a compra e venda de unidades habitacionais.

O Recurso Especial n.º 1.511.956 fixou a tese que a ação fundada na restituição de valores pagos relativos a comissão de corretagem e taxa SATI deverá ser ajuizada em até 3 (três) anos contados da data da assinatura do contrato, sob pena de prescrição.

Além disso o Recurso Especial 1.599.511, fixou o entendimento de que a cláusula que transfere ao consumidor a responsabilidade em arcar com o pagamento da comissão de corretagem e taxa SATI são válidas, contanto que o consumidor seja previamente informado acerca do preço total da aquisição do imóvel, com destaque do valor da comissão de corretagem, em atendimento ao direito básico do consumidor a informação, resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor.

A ciência do consumidor em relação a sua responsabilidade de suportar o pagamento da comissão de corretagem, pode-se dar através da assinatura do consumidor ao lado da cláusula em comento.

Sendo assim, os ministros do STJ decidiram que para a pretensão formulada na restituição dos valores pagos a título de corretagem, a ação deverá ser julgada em até 3 anos contados da data da assinatura do contrato, caso o consumidor não tenha conhecimento de sua responsabilidade em arcar com o pagamento da corretagem.


Luis Henrique Valaski
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