Recentemente a banca Venturi Silva e Hüttner logrou êxito, e obteve uma tutela atípica para determinar a exclusão do perfil do “facebook” de pessoa que utilizava a referida rede social para denegrir a imagem de um cliente.
Apesar do Réu ter sido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo conteúdo ofensivo das postagens, e ser impedido de realizar novas postagens direcionadas Autor da demanda, descumpriu a ordem judicial e realizou novos “posts”.
Tecnicamente, as medidas atípicas consistem em atos indutivos, coercitivos, mandamentais e sub-rogatórios que tem o objetivo de assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.
Essas medidas foram introduzidas no ordenamento jurídico através do Código de Processo Civil de 2015, e visam assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Buscam assegurar que a parte de um processo consiga efetivamente o que ela precisa.
Portanto, são medidas que pretendem ser diferentes das que já existem à disposição das partes envolvidas numa demanda judicial, podendo ser requeridos desde que o pedido atípico esteja intrinsicamente ligado ao objeto discutido no processo, conforme entendimento firmado pelos Tribunais de Justiça.
No caso, foram realizadas todas as medidas convencionais ao alcance do Autor para o recebimento do seu crédito declarado em juízo, tais como diligências junto ao sistema BacenJud (para localizar ativos contas correntes, poupanças e aplicações financeiras em nome do devedor, viabilizando futura e eventual penhora); sistema RenaJud (tem a finalidade de localizar veículos de propriedade do devedor, para consignar restrição para venda e circulação para garantir a execução, bem como possibilitar a realização de futura penhora) e InfoJud (acesso ao imposto de renda do devedor, para localizar bens e valores passíveis de penhora), além de ter inscrito o Réu nos cadastros de inadimplentes.
Levando-se em consideração que o Autor teve um direito reconhecido a seu favor, e não conseguiu efetivar o direito, seus advogados pleitearam um resultado prático equivalente ao que foi postulado, conseguindo a exclusão do perfil do Réu da rede social “facebook”.
Medida conveniente ao caso, pois, apesar do direito a manifestação ser resguardado como um garantia constitucional, ela deve ser realizada de forma moderada, e dentro dos padrões éticos, devendo sofrer alguma consequência jurídica aquele que extrapola seu direito, e ofende o direito alheio.
Luís Henrique Valaski
henrique@vsh.adv.br
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