Jurídica

Guarda compartilhada
26-04-2017 11:50

Um dos assuntos que causa mais anseio – e receio - por parte dos pais que não vivem juntos é a possibilidade de ser definida a guarda compartilhada dos filhos. O que grande parte não sabe é que a guarda compartilhada não significa alternância de guarda e residência.

A guarda compartilhada nada mais é do que, como o próprio Código de Processo Civil conceitua, “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (art. 1.583, § 1º).

Ou seja, apesar de ser estabelecida uma residência fixa para a criança, ambos os genitores são responsáveis, conjuntamente, pelas responsabilidades e deveres perante os filhos. Os dois, juntos, deverão decidir o que melhor atende o interesse do melhor, como a escola em que irá estudar, os tratamentos médicos que irá se submeter, quais atividades extracurriculares irá praticar.

A guarda compartilhada é considerada atualmente como a melhor opção, vez que garante um equilíbrio na convivência da criança com os pais, e uma harmonização nas responsabilidades de cada um.

Outro fator importante a ser esclarecido é que a aplicação da guarda compartilhada não exclui o dever no pagamento da pensão alimentícia, primeiramente porque a residência é fixada para um dos genitores, e segundo porque, para o estabelecimento do valor da pensão leva-se em conta as necessidades do menor, e a possibilidade de cada um dos genitores.

Por fim, importante ressaltar que, sendo necessária a tomada de decisões em conjunto, a boa convivência entre os genitores é fator essencial para garantir que a guarda compartilhada efetivamente seja a melhor opção para os filhos.


Dra. Giliane Hasse Marek Gessi
POW INTERNET
<

Nenhum item encontrado