Jurídica

Indenização por alienação parental
29-06-2018 17:33

A alienação parental está prevista na Lei nº 12.318/2010 e é um comportamento que pode ser cometido por um dos pais, avós ou responsáveis por uma criança, no sentido de evitar ou dificultar o relacionamento dela com o outro genitor e familiares deste.



A alienação pode se dar de diversas formas além de simplesmente dificultar o contato, alguns exemplos: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o exercício do direito de visita ou convivência familiar; omitir informações escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, familiares ou avós, para dificultar a convivência; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência com o outro genitor, dentre outros.



Pais que foram vítimas de alienação pelo outro genitor têm ajuizado medidas judiciais para restabelecer o contato regular com seus filhos e ainda pleiteando indenização pelo dano moral causado por tais atos.



Em todo país Tribunais Estaduais já concederam indenização, no Mato Grosso do Sul um homem foi condenado a indenizar a ex-mulher por praticar alienação parental com a filha do casal.



De acordo com os autos, o casal se divorciou em 2002 e, a partir de então, o homem a denunciou injustamente a autoridades policiais com objetivo de denegrir sua imagem.



Para os Desembargadores ficou comprovada a violação direta e intencional da obrigação do genitor de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor, e por isso o ex-marido a indenizar, por danos morais, a ex-mulher em R$ 50.000,00.



Em outro caso no Distrito Federal, a mãe praticou sucessivos atos de alienação parental: não entregou a filha ao genitor em datas marcadas; procedeu à alteração de endereço sem comunicar ao pai da criança, e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação.



Fundamentando-se nas provas do processo, o juiz declarou que "o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe".



Logo, constatada a conduta ilícita de um dos genitores e uma vez comprovada a alienação parental por documentos, testemunhas e/ou perícia, o dano moral causado ao genitor é evidente e passível de indenização.



Julienne Perozin Garofani



OAB/PR 29.474



julienne@vsh.adv.br

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