Jurídica

Indenização por atraso na entrega de obra
29-10-2015 17:53

Para muitos, a compra de um imóvel é a realização de um grande projeto de vida que por vezes pode ser adiado em virtude de atraso na conclusão da obra.

Quando o comprador é o destinatário final do imóvel adquirido, aplica-se ao contrato de compra e venda o Código de Defesa do Consumidor, tanto em relação ao vendedor, quanto à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio. De qualquer forma, caso ocorra atraso na obra e entrega final do imóvel adquirido, deve ser paga uma indenização em favor do comprador. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar as perdas e danos causados pelo atraso.

Exemplos de danos causados pelo atraso e que devem ser indenizados, são o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel objeto da compra e venda.

Por outro lado, as construtoras defendem que apenas é devido o pagamento da multa fixada no contrato em caso de atraso na conclusão da obra. Mas as decisões predominantes do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação do pagamento da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, incluindo lucros cessantes. Entende-se que somente a instituição de cláusula penal moratória, ou seja, de multa contratual, não compensa o descumprimento do prazo de entrega do imóvel.

A obrigação de indenizar é consequência natural da prática de um ato que causa lesão ao comprador de um imóvel, assim a previsão contratual de uma multa para o caso de demora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento. Portanto, o comprador em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, pode pleitear além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização, correspondente às perdas e danos causados pela não fruição do imóvel.

Texto de: Drª Julienne Perozin Garofani .
julienne@venturisilva.adv.br
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