Jurídica

Indenização por desapropriação indireta
02-10-2018 16:55

Em algumas situações para fins de utilidade pública ou interesse social, é permitido que o Poder Público (Prefeitura, Estado ou União) realize a desapropriação de bem imóvel pertencente a qualquer cidadão.



Mas e depois, o cidadão fica com o prejuízo?



Não. De acordo com a lei o cidadão deve receber previamente uma justa indenização, compatível com o valor do bem.



Para que ocorra a desapropriação e o pagamento, em regra, deve haver um procedimento judicial ajuizado pelo Poder Público expropriante, inclusive com a imediata oferta do preço. Ao final do processo caberá ao juiz fixar o preço da indenização por meio de sentença, geralmente de acordo com o valor calculado em perícia realizada.



Infelizmente, em razão da falta de planejamento das políticas públicas e déficits orçamentários, existem casos em que o Poder Público realiza o apossamento de áreas particulares e inicia a execução das obras públicas, sem o prévio pagamento da indenização devida.



E pior, muitas vezes sequer existe o devido procedimento judicial necessário para apurar a extensão efetivamente desapropriada, o valor justo da indenização e outras questões envolvidas.



Nestes casos, incumbe ao cidadão apresentar, no menor prazo possível, ação judicial para apuração e recebimento dos valores, denominada "desapropriação indireta".



Nesta hipótese, o proprietário é que figurará como autor da ação judicial e o Poder Público, ao final, será condenado a pagar a mesma indenização que pagaria na desapropriação regular.



Para ajuizamento da ação desapropriação indireta deve haver o apossamento administrativo do imóvel e a comprovação de que o autor seja o proprietário da área apossada. O primeiro requisito se refere a impossibilidade do proprietário em usufruir a sua área; enquanto que o segundo determina que se estabeleça de forma clara e precisa quem é o proprietário, para fins de recebimento da indenização.



Caso comprovada a condição de posseiro, ainda que não exista o respectivo registro no cartório de imóveis, também será possível o recebimento de indenização, conforme reiteradas decisões dos tribunais.



No curso do processo, será elaborado laudo pericial, que levará em consideração preço de aquisição e interesse auferido pelo proprietário; estado de conservação e segurança; valor venal médio nos últimos cinco anos; valorização ou depreciação da área, etc. O valor final fixado de indenização, deverá sofrer atualização monetária a partir do laudo pericial de avaliação até o efetivo pagamento, remunerado pelo índice IPCA-E; ser acrescido de juros moratórios ao percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, e juros compensatórios ao percentual de 12% ao ano, incidentes a partir da imissão na posse.



Tudo isso para que o pagamento da indenização pelo Poder Público seja suficiente para recompor o patrimônio do cidadão que foi expropriado.



Julienne Perozin Garofani


julienne@vsh.adv.br
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