Jurídica

Possibilidade de penhora de salário para pagamento de dívidas não alimentares
06-02-2018 17:14

Os devedores normalmente confiam que seu salário está permanentemente protegido de penhora, se a dívida em questão não for referente a pensão alimentícia. Da mesma forma os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios ou poupança, seriam rendimentos “protegidos”.


Porém, a recente reforma do Código de Processo Civil trouxe significativa inovação na lei, passando a prever expressamente a possibilidade de penhora do salário e também das demais remunerações existentes do devedor.


Na legislação há a limitação de que a penhora somente recaia sobre o que exceder o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos do salário (aposentadoria, pensão, etc), ou 40 (quarenta) salários mínimos no caso de poupança.


Evidente que este patamar de rendimento é muito restrito em nosso país e por isso, os tribunais estaduais e superiores já relativizaram esta regra autorizando a penhora limitada a até 30% (trinta por cento) do salário mensal, mesmo que inferior ao limite previsto na lei.


A penhora é autorizada a ocorrer mensalmente em folha de pagamento até a quitação integral da dívida.


Em recente decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que autorizou a penhora de 30% (trinta por cento)  do salário de um funcionário público para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar.


No caso analisado, o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás foi de que a penhora de 30% (trinta por cento) não comprometeria o mínimo indispensável para a sobrevivência do policial, motivo pelo qual a penhora foi autorizada.


A relatora do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no Código de Processo Civil é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do devedor.


“A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”.


Assim, os credores possuem mais esta ferramenta para buscar o recebimento do seu crédito, sendo que para evitar a penhora o devedor deve demonstrar que a constrição de percentual de seu salário comprometeria a sua subsistência digna, comprovando todas as suas despesas com documentos.


Julienne Perozin Garofani


OAB/PR 29.474

julienne@vsh.adv.br
POW INTERNET
<

Nenhum item encontrado