Jurídica

Recebimento do valor integral pago em imóvel após atraso na entrega por culpa da construtora
26-05-2017 17:44

Em virtude de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma construtora terá de devolver a um consumidor o valor integral pago por um imóvel comprado na planta, cujo contrato foi rescindido por atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da construtora.

Na decisão foi aplicada a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

Assim, é direito do compromissário comprador o distrato decorrente da mora da construtora que extrapola o prazo de entrega da obra, incluindo o prazo de tolerância previsto em contrato.

O distrato neste caso, confere ao comprador lesado o direito de exigir a devolução integral das quantias pagas além de eventual indenização pelos danos causados.

Dentre estes possíveis danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, se destacam o ressarcimento dos gastos com aluguel, devolução da taxa "SATI" e comissão de corretagem, além da reparação pelos danos morais que forem demonstrados.

Quanto a devolução da taxa “SATI” em sede de recurso repetitivo e com natureza vinculante, o Superior Tribunal de Justiça definiu pela restituição de valores cobrados a este título pois há: “Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedora do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.”

No caso concreto, após ser condenada, a construtora recorreu requerendo a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, afirmando que o atraso se deu por causo fortuito e força maior, excludentes de responsabilidade que impediriam a condenação ao pagamento dos danos causados.

Tais excludentes foram afastadas porque a atividade econômica exercida pela construtora é marcada pela existência de riscos a ela inerentes, próprios e específicos de quem atua neste segmento, de modo que não se pode cogitar como causa excludente da obrigação a ocorrência de chuvas, escassez de mão de obra ou de materiais construtivos, ou mesmo, os procedimentos burocráticos para obtenção das autorizações públicas do imóvel, que são riscos do próprio negócio.

Possível concluir então, que o comprador que se sentir lesado com o atraso na entrega de imóvel que adquiriu pode ajuizar demanda para reaver a integralidade dos valores que pagou, além de obter o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do atraso.


Julienne Perozin Garofani - OAB/PR 29.474 - julienne@vsh.adv.br
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