Jurídica

Reforma da Previdência e as principais alterações
15-03-2017 16:32

O governo apresentou o Projeto de reforma da Previdência, por meio da PEC 287, que esta pendente de aprovação no Congresso Nacional. Sendo que o primeiro turno de votação na Câmara dos deputados está previsto para março de 2017.

Esta reforma vem gerando polêmica, pois trás redução nos direitos e garantias fundamentais, além de um atraso na concessão da aposentadoria, o que prejudica e muito a qualidade de vida da população. Em suma se for aprovada trará critérios mais rigorosos para a concessão dos benefícios junto ao INSS.

A aprovação da nova norma repercutirá (incidirá) em todos os regimes de previdência pública, havendo de certa forma uma unificação das normas dos regimes geral e próprio, salvo os proventos dos militares das forças armadas.

Uma das principais mudanças acontecerá na concessão das aposentadorias. Primeiramente será extinto o fator previdenciário e a formula 85/95.

Também, trará critérios mais rigorosos para a concessão dos benefícios, dentre eles uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, sem distinção entre homes e mulheres, somando-se ao tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos.

No entanto, o preenchimento do tempo mínimo de contribuição (vinte e cinco anos) não garantirá o recebimento completo do valor do beneficio, mas apenas 76%(setenta e seis por cento). Assim, será aplicada uma tabela progressiva de acordo com o tempo de contribuição, na qual terá direito a 76% (setenta e seis por cento) do valor do salário do benefício o segurado que tiver contribuído por 25 (vinte e cinco) anos, tendo o acréscimo de 1% (um por cento) ao ano, até chegar ao limite máximo de 100%(cem por cento).

Desta forma, para que o segurado receba 100% (cem por cento) do seu benefício será exigido a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos somado a 49 (quarenta e nove) anos de contribuição. Ou seja, para que o segurado receba sua aposentadoria em 100% (cem por cento) aos 65 (sessenta e cinco) anos deverá iniciar suas contribuições aos 16(dezesseis) anos de idade.

Também, estarão sujeitos ao limite mínimo de idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tanto para homem quanto mulher, os trabalhadores rurais, os quais atualmente cumprem o requisito de 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Tal imposição é um desrespeito às condições especiais destes trabalhadores, os quais iniciam suas atividades muito cedo, além de ser um trabalho penoso e que na maioria dos casos não tem férias e nem mesmo feriados.

Ainda, com a aprovação da PEC nos moldes que fora proposta, será estipulada a contribuição rural com base individual, com uma alíquota diferenciada que deverá ser mais baixa e estipulada por lei. Porém, uma contribuição diferenciada não consola os efeitos danosos que tal mudança trás. Geralmente os trabalhadores rurais não têm produção durante todo o ano, desta forma fica muito difícil pagar as contribuições interruptamente, ficando assim desprotegidos pela previdência social, principalmente os trabalhadores Rurais de regiões de irregularidades climáticas.

Outra espécie de aposentadoria que será prejudicada é a aposentadoria diferenciada para os professores, que será extinta caso a PEC seja aprovada. Tal aposentadoria esta garantida constitucionalmente devido ao labor penoso e desgastante. Desta forma, os professores estarão sujeitos aos mesmos critérios que os demais segurados.

As novas regras de aposentadoria serão aplicadas integralmente para os homens com menos de 50 (cinquenta) anos e mulheres com menos 45 (quarenta e cinco) no momento em que a nova regra for promulgada. Os demais estarão sujeitos a regra de transição.

Cabe destacar que a regra de transição consiste em um “pedágio” de 50% (cinquenta por cento) a mais do tempo de contribuição que faltava. Ou seja, um homem com 54 anos, por exemplo, com 34 (trinta e quatro) anos de contribuição, faltando 1 (um) ano para a concessão da sua aposentadoria (na regra atual), será aplicado um adicional de 50%(cinquenta por cento), por tanto, terá que contribuir mais um ano e meio para que tenha sua aposentadoria concedida. O mesmo se aplica as mulheres com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, sendo assim uma mulher com 46 (quarenta e seis) anos de idade, que falta 2(dois) anos para se aposentar, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), terá que contribuir por 3(três) anos.

Já em relação à aposentadoria especial, destinada aos segurados que trabalham em condições prejudiciais a saúde, a PEC trás vedação para a caracterização por categoria profissional ou ocupação, exigindo a comprovação à exposição ao agente nocivo. Ainda trás limitações de idade e tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial.

Com relação ao critério de idade, outro beneficio que sofrerá alteração neste sentido é o Benefício assistencial ao Idoso, pois a idade mínima passará de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para 70(setenta).

Outro pronto prejudicial que a reforma trará, se aprovada, é em relação à pensão por morte.

Primeiramente nos casos de união estável deverá ser comprovado o mínimo de 2 (dois) anos de relacionamento. Ainda o valor da pensão será diminuído pela metade, sendo aplicada uma taxa de reposição de 50% (cinquenta por cento), onde será incluído um adicional de 10% (dez por cento) para cada dependente.

Desta forma, serão admitidos benefícios com valor abaixo do salário mínimo, o que é lamentável, tendo que vista a extrema prejudicialidade a qualidade de vida, pois o beneficiário terá que sobreviver com valor que beira a miserabilidade.

Neste contesto, questiona-se: na atual sociedade será que alguma pessoa consegue sobreviver tendo como fonte de renda um valor menor que o salário mínimo?

Além das mudanças supracitadas, a nova norma proibirá o acúmulo de qualquer benefício, desta forma, será impossível, por exemplo, o acúmulo de aposentadoria e pensão, ficando claro que mais um importante direito social foi suprimido através da famigerada norma.

Somando-se a isso, cabe esclarecer que o argumento utilizado para justificar a necessidade da reforma previdenciária, segundo especialistas, é falacioso, tendo em vista inexistir déficit da previdência.

Ressalte-se que o superávit da Seguridade Social tem sido tão alto que anualmente são desvinculados recursos através da DRU (Desvinculação de Receitas da União), majorada de 20% para 30% em 2016. Tais recursos são retirados da Seguridade Social e destinados para outros fins, principalmente ao pagamento de juros da divida pública, a qual nunca teve auditoria. Assim, qual a justificativa para retirada valores de algo “supostamente quebrado”? Portanto fica claro que se realmente tal déficit existisse esse aumento não seria permitido.

A própria ANFIP menciona que “sobra dinheiro da Seguridade Social todos os anos. Portanto, não existe saldo negativo na conta da Seguridade Social. O débito existente vem de outro lugar e a Seguridade é quem paga a conta.”

Ainda salientam que “a vinculação da arrecadação da Seguridade Constitucional foi a maneira encontrada pelo legislador para proteger seus subsistemas. Além disto, repise-se, vincular parte do orçamento da Seguridade Social ao emprego exclusivo na Previdência Social foi o modo de assegurar dupla proteção ao primado constitucional do trabalho. Desfazer isso é atentar contra as garantias do trabalhador frente aos infortúnios da vida.”

Portanto, ao fazer uma análise das novas medidas é nítido que a PEC 287 representa um retrocesso nos direitos e garantias fundamentais e sociais. Ora, com uma mudança tão radical, e em curto prazo, torna-se impossível um planejamento para a velhice, além de gerar uma instabilidade jurídica e consequentemente desestimular a população a contribuir para a previdência.

Destarte, com a aplicação de critérios tão rigorosos, os segurados não terão uma aposentadoria justa, ou sequer conseguirão aposentar-se, o que provavelmente acarretará em uma população idosa em um estado de miserabilidade.


Andressa Camilly Ribeiro
OAB/PR n°76.448
Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
POW INTERNET
<

Nenhum item encontrado