Jurídica

Reforma trabalhista – principais alterações
20-06-2017 12:03

Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/04/2017, a proposta de Reforma Trabalhista segue para aprovação pelo Senado Federal. A proposta deve tramitar pelo regime de urgência, e estima-se a sua aprovação no Senado Federal antes do recesso parlamentar de julho.

O projeto traz alterações significativas que certamente causarão impacto na vida do trabalhador, que deve estar atento aos seus direitos.

Abaixo elencamos as principais alterações trazidas pelo projeto reforma:

a) Negociado sobre legislado: as regras sobre duração do trabalho e intervalos, banco de horas, e troca do dia de feriado poderão ser negociadas, ao contrário do que ocorre atualmente. Não podem ser objeto de negociação o FGTS, o 13º salário e o seguro desemprego.
b) Contribuição Sindical facultativa: A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa tanto para empregados quanto para empregadores.
c) Banco de horas: Será permitido o acordo individual para criação de banco de horas, estabelecido diretamente entre empregador e empregado (hoje somente é possível por meio de negociação coletiva, com a presença do sindicato), desde que haja a compensação semestral (em no máximo 6 meses).
d) Jornada de trabalho: Pela proposta, a jornada diária pode chegar até a 12 horas, e o limite semanal pode chegar a 48 horas, incluídas quatro horas extras. Para 12 horas seguidas de trabalho haveria 36 ininterruptas de descanso. Trata-se de uma modalidade já comum em hospitais, empresas de vigilância e portarias.
e) Fracionamento das férias: As férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos (atualmente permite-se o fracionamento das férias somente em casos excepcionais, em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos).
f) Tempo à disposição do empregador: A permanência no local de trabalho por escolha do empregado não poderá ser contada como tempo à disposição do empregador (vale para os casos de práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, transações bancárias, ou até mesmo no caso de insegurança da via pública, más condições climáticas, entre outras, que serão tratadas como hipóteses de livre escolha do empregado).
g) Horas In Itinere: Atualmente as horas destinadas ao trajeto do empregado desde sua residência até o trabalho podem ser incluídas na jornada de trabalho (nos casos previstos na CLT), ocasionando, inclusive, o pagamento de horas extras. Pela alteração, essas horas não integram mais a jornada de trabalho.
h) Home Office: Os trabalhadores que optarem ou forem designados para trabalhar de casa ou outro local, que não a empresa não estarão sujeitos ao regime de jornada de trabalho previsto na CLT, portanto não terão direito a horas extras. Os riscos decorrentes da atividade exercida no seu domicílio em função do descuido com os padrões de higiene, segurança e ergonomia no local de trabalho também passam a ser do empregado.
i) Trabalho intermitente: a prestação de serviços descontínua passa a ser regulamentada. O contrato deverá ser por escrito, e o valor da remuneração não poderá ser menor que o do salário mínimo por hora. Neste caso o empregador convocará o trabalhador e informará a jornada com 03 dias de antecedência. Após o trabalho, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. A contribuição previdenciária e o FGTS serão recolhidos pelo empregador na forma da lei. O trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes nos períodos de inatividade.
j) Ajuda de custo / prêmios: Passam a não integrar o salário do empregado.
k) Danos morais: A CLT passará a disciplinar a matéria (atualmente não há esta previsão), impondo limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador. (O dano moral será tarifado conforme o grau da ilicitude cometida pela parte, em percentual calculado sobre a remuneração do trabalhador).
l) Trabalho da gestante: Pela proposta o trabalho da empregada gestante em locais insalubres será possível, desde que apresentado atestado médico comprovando que o local não oferecerá risco à gestante ou à lactante. Somente em caso de impossibilidade absoluta da prestação de trabalho em local insalubre haverá redirecionamento da trabalhadora.
m) Rescisão contratual: a homologação de rescisão pelo sindicato deixa de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de casa, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.
n) Demissão em comum acordo: Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS seria reduzida a 20%, e o aviso prévio ficaria restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador poderia sacar 80% do FGTS, mas perderia o direito a receber o seguro-desemprego.
o) Honorários sucumbenciais: Serão devidos honorários de sucumbência (pagos pela parte que perde ao advogado da parte ganhadora), entre 5% e 15% sobre o valor que for apurado no processo, inclusive para beneficiário da Justiça Gratuita, que ficará com a obrigação “em suspenso” por até dois anos após a condenação.

Estas são apenas algumas das alterações previstas, dentre os mais de 100 artigos que devem ser alterados.

Em resumo, trata-se de uma reforma cujo intuito maior não é a geração de empregos, mas sim o de defender os interesses dos empresários, buscando a desregulamentação da legislação laboral, a implementação de maneiras flexíveis de contratação de empregados, a possibilidade de rescisões trabalhistas sem ônus para o empregador e sem a fiscalização pelo sindicato e a extinção do princípio da proteção ao empregado. As conseqüências serão graves para o trabalhador.
Por se tratar de um projeto de lei, até sua entrada em vigor poderá haver alterações em seu conteúdo.


Fonte: Senado Federal e Câmara dos Deputados.

Mirian Beatriz Vesce
Advogada – OAB/PR 47.438
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