Jurídica

Reintegração De Posse
12-07-2018 16:08

O direito à propriedade é assegurado pela Constituição Federal como uma garantia fundamental ao cidadão, e autoriza o titular do imóvel a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.



Para reaver a posse do imóvel daquele que injustamente o detenha, existem as denominadas ações possessórias que serão abordadas em textos distintos.



A primeira e mais importante ação possessória é a Ação de Reintegração de Posse, que é a medida possessória cabível no caso do “esbulho possessório”, isto é, na hipótese do legítimo possuidor/proprietário seja despojado de sua posse de forma injusta.



A característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse anterior do bem, e sua perda por um ato de agressão. (violência, precariedade e clandestinidade)



De modo resumido, a violência se dá quando há a utilização da força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores. A precariedade ocorre quando há recusa em restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta. E a clandestinidade é a conduta daquele que invade um imóvel, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo.



Outro fator de interesse, é o período de duração da invasão, pois, se tiver menos de um ano e um dia na data do ajuizamento da ação, será possível a restituição liminar da posse sem a necessidade de ouvir o réu/invasor.



Por outro lado, se a invasão perdurar por mais de um ano e um dia, a ação não perderá o seu caráter possessório, porém não será possível obter a restituição da posse em caráter liminar, sendo necessário aguardar o desenvolvimento do processo judicial, para então ao final, preenchidos os requisitos legais, ser recuperada a posse do imóvel.



O ajuizamento da medida judicial de reintegração de posse no caso de invasão é imprescindível, sob pena do legítimo possuidor/proprietário perder a posse do imóvel caso tenha ciência da invasão e se abstenha de recuperar o imóvel de imediato.



Luís Henrique Valaski



henrique@vsh.adv.br

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