Jurídica

Usucapião de laje
30-05-2018 20:24

Em muitos imóveis residenciais os moradores constroem habitações em cima de outras, passando então a existir duas completamente distintas no mesmo espaço, o famoso “puxadinho para cima”. Até meados do ano de 2017, as lajes eram habitações informais, e por isso um grave problema jurídico, que foi remediado por intermédio da Lei 13.465/17.



Desde então a laje passou a ser considerada como uma unidade imobiliária autônoma a qual o titular poderia usar, gozar e dispor, sendo inclusive, autônomos os encargos e tributos da construção-base e da construção realizada na superfície. A mesma lei também alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que passou a prever a possibilidade da laje ter matrícula própria e individualizada no registro de imóveis competente.



O direito real de laje somente se aplica “quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos”.



Uma das opções para que o titular da laje consiga obter uma matricula autônoma de seu imóvel sobre a unidade que ocupa sem abranger a construção de baixo, nem o terreno onde está localizada, será por meio do ajuizamento de uma ação de Usucapião.



A Usucapião consiste em uma modalidade de aquisição originária da propriedade mediante o exercício da posse prolongada com ânimo de dono. Além do intervalo de tempo exigido pelo ordenamento civil para adquirir-lhe a propriedade, é imprescindível que haja o concurso de determinados requisitos, que variam de acordo com cada espécie de usucapião. Também devem ser cumpridos o seguinte para a instituição do direito real de laje: a) existência de construções sobrepostas, cujos direitos são de titularidades distintas; b) a inexistência de áreas comuns entre as duas construções, com acessos independentes entre si; c) aprovação das duas construções, em observância às normas administrativas; d) a irregularidade formal das construções sobrepostas.



Uma vez presentes os requisitos, a Usucapião será a medida adequada para a regulamentar a propriedade.



 



Luís Henrique Valaski - henrique@vsh.adv.br

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