Jurídica

Usucapião familiar ou conjugal
12-05-2017 19:10

A Usucapião é o instituto pelo qual se formaliza a propriedade da coisa (bem móvel ou imóvel) mediante o exercício prolongado da posse, aliado a outros requisitos.
Isso quer dizer que a pessoa que pretende usucapir algo, deverá exercer a posse sobre o bem pelo período estipulado pelo Código Civil, a qual varia de acordo com cada a espécie de Usucapião.

A Lei 12.424/2011 inseriu o art. 1.240-A no Código Civil, criando a modalidade da Usucapião Conjugal ou Familiar, prevendo a possibilidade em favor daquele que possuir pelo período de 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, a posse direta e com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250,00 m².

Assim uma pessoa que possui um imóvel cuja a propriedade (registro do imóvel) é dividida com ex-cônjuge que abandonou o lar, se utilizar o imóvel para a sua moradia habitual, poderá adquirir a propriedade exclusiva e integral do imóvel, desde que não possua outro imóvel urbano ou rural.

Primeiramente verifica-se do disposto acima que a posse exercida no lar conjugal deverá ser direta, ou seja, a pessoa deverá estar em contato direto com o imóvel, empregando-o para a sua moradia habitual, sem oposição do ex-cônjuge que abandonou o lar.

A lei prevê uma possibilidade de impedir a fluência do prazo de 2 (dois) anos para viabilizar a usucapião conjugal: o cônjuge que abandonou o lar poderá notificar extrajudicialmente o ex-cônjuge possuidor anualmente para demonstrar o interesse no bem, impedindo desse modo a contagem do prazo.

O fator preponderante para configurar a usucapião através dessa modalidade é o abandono do lar, que deverá ter ocorrido de forma voluntária e imotivada.

Ou seja, o cônjuge que deixar o lar conjugal, deverá deixar voluntariamente (sem a expulsão do outro cônjuge com ou sem medida judicial), e sem motivo (não havendo o descumprimento dos deveres conjugais que justifiquem sua saída).

Cumprindo-se todos os requisitos comentados, o cônjuge que ficou na posse do imóvel poderá ingressar com processo judicial de Usucapião requerendo a propriedade integral do lar conjugal, exclusivamente para si.

Luís Henrique Valaski
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