Jurídica

Condomínio não pode utilizar medidas não previstas em lei para punir devedor
14-02-2017 15:51

O condomínio possui meios expressamente previstos no Código Civil para cobrança de dívida condominial, tais como aplicação de multa e juros. Outra hipótese prevista é a do condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta do condômino.

Além disso, uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial.

Mesmo assim, não é incomum chegar ao Poder Judiciário queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

Um exemplo disso é a proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer – tais como salão. de festas, piscina, parquinho, elevadores, etc.

De acordo com decisões do Superior Tribunal de Justiça este tipo de penalidade desrespeita o direito de propriedade e sua função social e ainda o princípio da dignidade humana, mesmo quando prevista no regimento interno, convenção de condomínio ou aprovado em ata de assembleia condominial.

Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de pagamento em dia ou não das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, cada unidade imobiliária abrange a área privativa e fração ideal de todas as partes comuns.

Para a solução do inadimplemento, é possível o ajuizamento de ação de execução forçada, sendo possível ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso acrescida das penalidades previstas em lei.

Por outro lado, o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia. Contudo, a aplicação desta sanção também prevista no Código Civil, exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples atraso no pagamento de algumas cotas. Deve ser uma conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino e seja capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a solvência financeira do condomínio.

Drª Julienne Perozin Garofani
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