Jurídica

Cumulação de insalubridade e periculosidade
10-04-2015 11:31

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

Atualmente sabe-se que quando um empregado trabalha exposto aos agentes insalubres, concomitantemente à situações periculosas, o empregador pede para que o trabalhador opte pelo recebimento de somente um dos adicionais, conforme artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador.

Porém, o entendimento da jurisprudência caminha positivamente, para que o trabalhador que labore em condições insalubres e periculosas possa receber de forma cumulativa os adicionais em questão, não tendo que optar por apenas um adicional que entenda mais vantajoso.

Tal entendimento de cumulação dos adicionais está pautado em normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, ou seja, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII, garante de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade e insalubridade e periculosidade, não fazendo qualquer menção referente à cumulação dos adicionais em questão, portanto, entende-se que não foi recepcionado pela Constituição Federal o artigo da CLT retro mencionado.

Ainda, tem-se que não há como confundir os adicionais de periculosidade e insalubridade, pois, a respeito disso, observa-se que se referem a normas de proteção à saúde e à vida do trabalhador e são adicionais distintos, com hipóteses de incidência e efeitos pecuniários diversos. E fazendo com que o trabalhador opte pelo adicional de periculosidade, por exemplo, significa permitir que o trabalhador que labore em condições também insalubres o faça de modo gratuito, ou seja, sem nenhuma compensação pecuniária.

Portanto, os empregados que se enquadrem nestas condições de trabalho, devem receber os adicionais de periculosidade e insalubridade de forma cumulada, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito trabalhista.



Publicado: MURILO STÉPHANO STONOGA, Acadêmico de Direito, colaborador na Banca Venturi Silva & Hüttner Advogados Associados.
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