Muito tem se falado acerca da ilicitude das famosas “listas negras”. Tais listas têm por objetivo informar os nomes de todos os trabalhadores que possuem ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho.
O avanço da tecnologia e o baixo custo de acesso facilitaram a busca de informações pessoais por meio da maior rede de computadores interligados do mundo, a internet.
O que antes tinha uma divulgação dificultada pela pouca praticidade e de forma restrita e mascarada, hoje se tornou explícita e sem limites a exposição dessa tal “lista negra”.
Sites de busca como “Escavador”, “Google” e “Jusbrasil” são atualmente os meios mais utilizados pelas empresas na hora de selecionarem candidatos a determinadas vagas, uma vez que estas ferramentas mostram quem possui ação trabalhista tramitando na Justiça do Trabalho.
Ocorre que, tal conduta, além de ser altamente condenável moralmente, é também proibida por possui uma caráter discriminatório. É o que se chama de etiquetamento social ou “labeling aproach”.
A qualquer cidadão é dado o direito de buscar o Poder Judiciário e este, tem o poder-dever de aplicação de todos os instrumentos processuais necessários que visem à satisfação do bem da vida tutelado.
Portanto, qualquer trabalhador deve ter a garantia da prestação jurisdicional perante a Justiça do Trabalho, ainda mais por se tratar de créditos de natureza alimentar que tem por finalidade garantir o sustento próprio e de sua família.
Nesse sentido, alguns juízes vêm condenando as empresas a pagarem indenização por danos morais aos trabalhadores vítimas de etiquetamento social. É o caso do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Passos – MG que determinou o pagamento de R$ 30.000,00 a trabalhador a título de indenização por danos morais.
Tatiana Prates Hlavnicka Cardoso
OAB/PR 80.681
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