Economia

Jurista rebate advogados do Itaú e reafirma constitucionalidade de fim da multa contra PR
22-08-2007 11:22

A procuradora-geral do Estado do Paraná, Jozélia Broliani, entregou nesta terça-feira (21) aos integrantes da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado parecer complementar elaborado pelo jurista Luiz Edson Fachin, doutor em Direito e professor titular da UFPR, da PUC-PR e da Unesa (RJ). O novo documento refuta alegações apresentadas por advogados do Banco Itaú, que questionaram a constitucionalidade do projeto de resolução que irá extinguir a multa que a Secretaria do Tesouro Nacional cobra do Paraná por conta de títulos ‘podres’ adquiridos à época da privatização do Banestado.

“O projeto de resolução é constitucional, não importando alteração da Resolução n.º 98/1998 nem revisão dos contratos que dali decorreram”, escreve Fachin na conclusão do parecer complementar. O documento complementa tese enviada na semana passada aos senadores da CAE, precedida por ofício do governador Roberto Requião, em que o jurista afirma “o eventual não adimplemento das obrigações assumidas apenas com o Banestado (Itaú) somente a este diz respeito. Não integra o conjunto dos deveres do Estado-membro frente à União”.

Os advogados do Banco Itaú sustentam que o projeto de resolução — indicado pela Procuradoria Geral do Tesouro Nacional como solução para o impasse que gerou a cobrança da multa — é inconstitucional a partir de parecer do jurista Tercio Sampaio Ferraz Jr.

“A obrigação do Estado frente à União, à luz da Resolução 98/1998 e dos contratos dali decorrentes, se restringe à aquisição dos títulos, não incluindo seu pagamento a terceiro”, escreve Fachin. A aquisição dos títulos, diz o jurista, “não consiste no pagamento respectivo, mas sim na celebração da avença que propicia a transmissão da propriedade”.

O jurista prossegue: “não é sequer sustentável, no plano técnico, afirmar dúvida fundada sobre o que significa a aquisição dos títulos, bem como da diferença entre aquisição e pagamento. (...) A aquisição dos títulos, nos termos da Resolução 98/1998, a seu turno, já é ato jurídico perfeito. (...) A matéria é elementar para o Direito Civil. Eventual compreensão diversa sobre o que significa a aquisição dos títulos não decorre de interpretação sustentável, mas sim de equívoco técnico.”

“Para a União, não há relevância no pagamento, pelo Estado do Paraná ao Banestado (Itaú), do preço dos títulos adquiridos. Essa obrigação de pagar não está prevista na Resolução nem, tampouco, integra a sua finalidade, já que não é função do Poder Executivo fiscalizar o cumprimento de obrigações assumidas frente a entidades privadas. Não é o Executivo competente para zelar pelo cumprimento de contratos com terceiros, papel que cabe privativamente ao Judiciário, mediante provocação da parte que se julga prejudicada, mediante o exercício do direito de ação”, diz o parecer complementar.

“Entendimento diverso ofende a competência constitucional do Poder Executivo Federal, que ingressaria em competência exclusiva do Poder Judiciário”, continua Fachin. “A União não pode sancionar o eventual não adimplemento de um débito do qual não é credora, mormente porque o adimplemento junto ao terceiro sequer se apresenta, nem mesmo remotamente, como condição necessária ao cumprimento, pelo Estado-membro, das obrigações por este assumidas frente à União.”

Fachin complementa: “se o Estado deixar de realizar seus pagamentos à União, não teria o Banestado (Itaú) qualquer pretensão sancionatória em face do Estado. Isso se deve ao fato de que, sendo diversas as relações jurídicas, as prestações reciprocamente exigíveis entre os contratantes se determinam pelos pólos integrantes de cada uma dessas relações jurídicas.”

“O parecer subscrito pelo Prof. Tercio Sampaio Ferraz Jr. (apresentado pelos advogados do Itaú) não nega que o Senado possa emitir resolução sobre a matéria em tela. Seu argumento contrário ao projeto está centrado, todavia, na ali afirmada impossibilidade de que a norma possa retroagir, de modo a atingir situações pretéritas. Ocorre que o projeto de resolução em tela não tem a pretensão de retroagir, até porque seu objeto não demanda efeito dessa natureza”, argumenta Fachin.

“Na verdade, o projeto de resolução não tem natureza de norma interpretativa típica: o que ali se institui é critério de aferição sobre o cumprimento da obrigação instituída na Resolução anterior”, diz o parecer complementar. “Ainda que de interpretação autêntica se tratasse, inconstitucionalidade alguma haveria, já que normas dessa natureza são amplamente admitidas no ordenamento jurídico brasileiro. (...) O pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, já se manifestou sobre a matéria, entendendo que normas interpretativas são juridicamente possíveis e, mais que isso, podem produzir efeitos retroativos”, prossegue o texto do professor da UFPR.

União concorda — Os pareceres de Fachin fazem coro a documento enviado ao Senado em julho pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que admite que a União não é parte interessada no pagamento dos títulos ‘podres’ pelo Governo do Paraná. Segundo o documento, a União não destinou recursos para a compra dos títulos do Banestado. “Isso pode fortalecer a tese de inexistência de qualquer interesse da União, até mesmo econômico-financeiro, no cumprimento dos termos do Contrato de Compra dos Títulos”, diz a nota técnica da PGFN.

O Governo do Paraná alega que não pode pagar ao Banco Itaú, que comprou o Banestado, por papéis declarados nulos por decisões judiciais e pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Títulos Públicos. Ainda assim, a STN resolveu aplicar a multa, para que o Estado para pagasse ao Banco Itaú mais de R$ 456 milhões pelos títulos.

Em nota técnica que acompanha o ofício, a PFGM afirma: “Registre-se que o Contrato de Abertura de Crédito não destinou nenhum recurso para que o Estado do Paraná adquirisse os títulos públicos do Banestado, conforme se verifica na redação da Cláusula Terceira do referido contrato, o que pode fortalecer a tese de inexistência de qualquer interesse da União, até mesmo econômico-financeiro, no cumprimento dos termos do Contrato de Compra dos Títulos, já que a aquisição deveria se dar com recursos próprios do Estado.”

Entenda o caso — O fim da multa cobrada pela STN é fruto da bem-sucedida mobilização de lideranças políticas liderada pelo governador Roberto Requião, que reuniu no final de junho, em Brasília, três senadores e 37 deputados federais e estaduais. Juntos, eles reuniram-se com os ministros Dilma Roussef (Casa Civil), Paulo Bernardo (Planejamento) e Guido Mantega (Fazenda). À época, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva reafirmou sua intenção de atender à reivindicação dos paranaenses e resolver a questão.

Ainda em junho, Requião e Jozélia também apresentaram os argumentos pela suspensão da multa em consulta formal ao advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. Em julho, Lucena Adams informou Jozélia que a STN decidira suspender a cobrança da multa e devolver o dinheiro retido. A suspensão deverá ser ratifica por resolução do Senado, redigida pela STN e apresentada à CAE por Romero Jucá.

Desde sua posse, em 2003, Requião trabalha para que o Estado não precise honrar títulos públicos que já foram decretados nulos pela Justiça. O presidente Lula e Mantega já asseguraram a Requião que o problema seria resolvido.

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