Jurídica

Novas medidas coercitivas na execução de alimentos
25-04-2016 20:42

Recentes alterações legislativas modificaram alguns aspectos na execução de alimentos, e com isso algumas dúvidas sugiram:

Em virtude do inadimplemento da pensão alimentícia, o devedor de alimentos poderá ter o seu nome incluído nos órgãos de restrição de crédito, além de outras medidas que obriguem o pagamento da verba devida? A resposta é positiva. Vejamos.

As prestações alimentares visam proporcionar àquele que recebe os alimentos condições básicas para suprir sua subsistência, e atender seus direitos sociais, tais como: alimentação, educação, saúde, moradia, vestuário, lazer, entre outros.

Mas, quem é o alimentado, ou seja, a pessoa que deverá receber os alimentos?

Alimentado ou credor é todo aquele que não consegue promover a satisfação de suas necessidades básicas por seu próprio esforço, podendo ser filhos, ex- cônjuges ou parentes daquele que deverá prestar alimentos. Diante disso verifica-se que o atraso nas prestações da verba alimentar, pode ocasionar ao alimentado um dano grave e de difícil reparação, pois o dinheiro é utilizado para suprir suas necessidades imediatas.

Ocorrendo o atraso no pagamento de qualquer parcela dos alimentos, poderá o credor socorrer-se do Poder Judiciário requerendo que sejam providenciadas as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito.

Para isso, a Lei nº 13.105/15 em seu artigo 582 e seguintes, regulamentou as medidas coercitivas que poderão ser impostas ao devedor de alimentos, para assegurar ao alimentado a efetividade do seu direito.
Como primeiro exemplo, tem-se a possibilidade do juiz competente determinar o protesto do pronunciamento judicial do valor devido. As conseqüências deste protesto serão a inclusão do devedor junto aos cadastros de restrição de crédito, e com isso a perda da possibilidade de realizar financiamentos bancários, de realizar compras à prazo, etc. Tal medida foi inclusa na lei em razão dos dados colhidos juntos aos órgãos de restrição de crédito, onde se constatou que cerca de 65% dos créditos incluídos em cadastros restritivos são recuperados em até 3 (três) dias úteis.

Se mesmo assim o débito ainda persistir, há outros mecanismos ao alcance do credor, que poderão ser utilizados para assegurar o direito do alimentado: a) a prisão civil do devedor em regime fechado pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses; b) a penhora de bens e valores em nome do devedor; e, c) desconto dos alimentos diretamente na folha do empregado devedor, até o limite de 50% do valor do seu salário.
Importante destacar que o cumprimento da pena de prisão não exime o devedor de efetuar o pagamento da dívida.

Verifica-se, portanto, que as alterações realizadas trouxeram excelentes ferramentas para que o credor de alimentos consiga efetivar seu direito, dificultando ao devedor manobras com objetivo de escapar de sua obrigação.

Texto de Julienne Perozin Garofani – advogada
Luiz Henrique Valaski – acadêmico
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